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A
Reserva Legal e APP: conceitos e aspectos práticos. Da
obrigatoriedade da averbação e
regeneração. Mesmo
que prevista desde a década de 60, apenas nos
últimos anos, com o aumento da atenção
às questões relativas ao meio ambiente e
com a edição de novas normativas nos aspecto
jurídicos, ocorre o debate sobre a
obrigação dos proprietários e
produtores rurais procederem à
averbação e à
regeneração da Reserva Legal (RL). Face ao
regramento, a muito os órgãos
ambientais, autoridades e sociedade poderiam estar exigindo que a Lei
fosse
cumprida, o que na prática não ocorre. Legislação: A
complexa legislação ambiental brasileira traz
este assunto em diversos diplomas legais, conforme a seguir:
Constituição
Federal de 1988, artigo 225; Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965, Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981; Lei
nº 8.005, de 22 de março de 1990; Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Lei
nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 9.873, de
23 de novembro de 1999;
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001; Decreto nº 6.686, de 10
de dezembro de 2008; Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008,
Resoluções 302 e
303 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). A
Reserva Legal foi instituída pela Lei Federal nº
4.771/65 (Código Florestal), alterada pela Lei Federal
nº 7.803, de 18 de julho
de 1989, e pelas Medidas Provisórias 2.166 e 2.167, de 2001. Desde
a edição do Decreto Federal 6.514/2008 um
grande alvoroço se estabeleceu no meio rural brasileiro,
juntamente com Decreto
nº 6.686, trouxe a quantificação das
multas, conforme o Decreto 6.514, em seu
artigo 55: “deixar de averbar a reserva legal” -
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) à R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tais decretos
atingem também os
empreendedores que tem seus negócios em zona rural,
não é especifico aos
agricultores e pecuaristas, mas sim as áreas. Antes
de mais nada devemos ter em mente o que a
realidade nos mostra, são poucos os proprietários
(agricultores ou empresários)
que têm averbadas as matas nativas nas suas
matrículas no sul e sudeste do
Brasil, sendo que muitos não têm sequer o que
averbarou mesmo área física para
propor a regeneração. Conceitos: A
Reserva Legal é a área coberta de
vegetação
nativa que deve ser averbada à margem da
matrícula do imóvel rural em
decorrência do Art. 16º e parágrafos do
Código Florestal (Lei 4.771/65 –
alterada pela MP 2.166-67). Conforme abaixo: "Art.16.
As florestas e outras formas de
vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
área de preservação permanente,
assim como aquelas não sujeitas ao regime de
utilização limitada ou objeto de
legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam
mantidas,
a título de reserva legal, no mínimo: I
- oitenta por cento, na propriedade rural situada
em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II
- trinta e cinco por cento, na propriedade rural
situada em área de cerrado localizada na Amazônia
Legal, sendo no mínimo vinte
por cento na propriedade e quinze por cento na forma de
compensação em outra
área, desde que esteja localizada na mesma micro bacia, e
seja averbada nos
termos do § 7o deste artigo; III
- vinte por cento, na propriedade rural situada
em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais
regiões do País; e IV
- vinte por cento, na propriedade rural em área
de campos gerais localizada em qualquer região do
País.” A
Reserva Legal (RL), diferentemente da Área de
Preservação Permanente (APP), pode ter Uso
Sustentável, o que seria o
desenvolvimento de uma atividade de forma controlada, não se
retirando da
Reserva Legal mais do que ela pode repor no mesmo período.
Salienta-se que para
o Uso Sustentável, deve haver anteriormente projeto
encaminhado e aprovado pelo
órgão ambiental competente. O
conceito de Reserva Legal não pode ser confundido
com o de Área de Preservação
Permanente, que são áreas definidas por Lei, que
devem ser mantidas total e permanentemente preservadas. Nas
APP’s não são
permitidas nenhum tipo de atividade econômica, seja lavoura,
criação ou
extração. Nessas áreas apenas obras de
Utilidade Pública ou Interesse Social
podem a vir a serem desenvolvidas, como por exemplo uma linha de
transmissão de
energia elétrica ou uma ponte. Conforme
a Resolução Conama nº 303, de 20 de
março
de 2002, em seu art. 3º, constitui Área de
Preservação Permanente (APP) a área
situada: I
- em faixa marginal, medida a partir do nível
mais alto, em projeção horizontal, com largura
mínima, de: a)
trinta metros, para o curso d’água com menos de
dez metros de largura; b)
cinqüenta metros, para o curso d’água com
dez a
cinqüenta metros de largura; c)
cem metros, para o curso d’água com
cinqüenta a
duzentos metros de largura; d)
duzentos metros, para o curso d’água com
duzentos a seiscentos metros de largura; e)
quinhentos metros, para o curso d’água com mais
de seiscentos metros de largura; II
- ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que
intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros
de tal forma que proteja, em
cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III
- ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa
com metragem mínima de: a)
trinta metros, para os que estejam situados em
áreas urbanas consolidadas; b)
cem metros, para as que estejam em áreas rurais,
exceto os corpos d’água com até vinte
hectares de superfície, cuja faixa
marginal será de cinqüenta metros; IV
- em vereda e em faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros,
a partir do limite do
espaço brejoso e encharcado; V
- no topo de morros e montanhas, em áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois
terços da altura
mínima da elevação em
relação a base; VI
- nas linhas de cumeada, em área delimitada a
partir da curva de nível correspondente a dois
terços da altura, em relação
à
base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de
nível para cada
segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; VII
- em encosta ou parte desta, com declividade
superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior
declive; VIII
- nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e
chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem
metros em
projeção horizontal no sentido do reverso da
escarpa; IX
- nas restingas: a)
em faixa mínima de trezentos metros, medidos a
partir da linha de preamar máxima; b)
em qualquer localização ou extensão,
quando
recoberta por vegetação com
função fixadora de dunas ou estabilizadora de
mangues; X
- em manguezal, em toda a sua extensão; XI
- em duna; XII
- em altitude superior a mil e oitocentos metros,
ou, em Estados que não tenham tais
elevações, à critério do
órgão ambiental
competente; XIII
- nos locais de refúgio ou reprodução
de aves
migratórias; XIV
- nos locais de refúgio ou reprodução
de
exemplares da fauna ameaçadas de
extinção que constem de lista elaborada pelo
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; XV
- nas praias, em locais de nidificação e
reprodução da fauna silvestre. Parágrafo
único. Na ocorrência de dois ou mais
morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por
distâncias
inferiores a quinhentos metros, a Área de
Preservação Permanente abrangerá o
conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de
nível
correspondente a dois terços da altura em
relação à base do morro ou montanha
de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I
- agrupam-se os morros ou montanhas cuja
proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos; II
- identifica-se o menor morro ou montanha; III
- traça-se uma linha na curva de nível
correspondente a dois terços deste; e IV
- considera-se de preservação permanente toda a
área acima deste nível. Averbação: A
averbação do termo de
preservação que delimita a
Reserva Legal, está prevista no art. 16 do Código
Florestal, Lei n. 4.771, de 15
de setembro de 1965, com a nova redação que lhe
deu a Medida Provisória n.
2.166, de 24 de agosto de 2001, que diz: “§
8º - A área de reserva legal deve ser averbada
à
margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão,
a
qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, com as
exceções
previstas neste Código.” A
obrigatoriedade desta averbação também
se dá pela
recente modificação efetuada na Lei de Registros
Públicos, pela Lei nº. 11.284,
de 02 de março de 2006, quando foi inserido no art. 167, II,
o item 22. Tal
artigo, combinado com o artigo 169 da mesma lei, determina que:
“todos os atos
enumerados no art. 167 são obrigatórios e
efetuar-se-ão no Cartório da
situação
do imóvel...” Requisitos
para a averbação no Registro de
Imóveis: 1.
A
averbação da
Reserva Legal poderá ser efetivada pelos
proprietários, demais titulares de direitos
sobre o imóvel, pelo Órgão Ambiental,
ou pelo Ministério Público (o meio
ambiente é de uso comum do povo - art. 225, caput, da CF). 2.
A
localização da
Reserva Legal deve ser aprovada pelo órgão
ambiental competente, que no Rio
Grande do Sul é o DEFAP(1). 3.
Deve
ser
especializada no Registro Imobiliário na
matrícula do imóvel rural. 4.
É
imposta em
caráter definitivo e em princípio
imutável, a não ser por
determinação expressa
da autoridade competente. 5.
Havendo
desmembramento ou unificação de
imóveis, a Reserva permanece intocável, no
lugar onde foi delimitada pela autoridade ambiental. 6.
Na
posse, situação
jurídica que não cabe registro em registro de
Imóveis, a Reserva Legal é
assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor
com o
órgão ambiental competente, com força
de título executivo. Assim, neste caso,
não é averbável no Registro de
Imóveis. 7.
Poderá
ser
instituída Reserva Legal em regime de condomínio
entre mais de uma propriedade,
respeitado o percentual legal em relação a cada
imóvel, mediante a aprovação do
órgão ambiental competente e feitas as devidas
averbações referentes a todos os
imóveis envolvidos. O
Código Florestal (Lei nº 4.771) não
estabelecia
nenhuma penalidade para à falta de
averbação da reserva legal. Prova disso
é o
art. 99 da Lei 8.171/91, que, igualmente, sem estabelecer penalidade
determinou: “A
partir do ano seguinte ao da promulgação desta
Lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a
recompor em sua
propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771/65, com a
nova
redação dada pela Lei 7.803/89, mediante o
plantio, em cada ano, de pelo menos
um trinta avos da área total para complementar a referida
Reserva Florestal
(RFL).” O
Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente tem
expressado a obrigação da
averbação da RL. Abaixo citamos uma ementa, que
inclusive deve trazer atenção aos Oficiais de
Registro de Imóveis. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65 (CÓDIGO
FLORESTAL). EXIGÊNCIA LEGAL, MESMO PARA
ÁREAS ONDE NÃO HOUVER FLORESTAS. RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, nos
moldes do § 8º do art. 16 do Código
Florestal, que a área de reserva legal seja
averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no ofício de
registro de
imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua
destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação da área,
com as exceções previstas naquele mesmo
Código. 2.
Hipótese em que
o Tribunal de origem, interpretando a referida norma, concluiu que a
averbação
da área de reserva legal somente seria
obrigatória em relação às
áreas onde
houvesse florestas, campos gerais ou outra forma de
vegetação nativa. 3.
O aludido
dispositivo, no entanto, deve ser interpretado em conjunto com as
demais
disposições do Código Florestal,
especialmente no que se refere às
determinações do art. 44 do mesmo diploma legal. 4.
É dever do
proprietário ou possuidor de imóveis rurais,
mesmo em
áreas onde não houver
florestas, adotar as providências necessárias
à
restauração ou à
recuperação
das formas de vegetação nativa, para se
adequar aos
limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do
Código Florestal. 5.
Tem-se, assim,
que a exigência de averbação da reserva
legal à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no ofício de
registro de imóveis competente, não se aplica
somente às áreas onde haja florestas, campos
gerais ou outra forma de vegetação
nativa. 6.
"O meio
ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a
Constituição assegura a
todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as
gerações presentes e futuras.
Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da
averbação da reserva
florestal prevista no art. 16 do Código Florestal
é o mesmo que esvaziar essa
lei de seu conteúdo" (RMS 18.301/MG, 2ª Turma, Rel.
Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 3.10.2005). 7.
Recurso
ordinário em mandado de segurança provido, para
que, nos atos de transmissão de
imóveis rurais realizados perante o Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de
São Sebastião do Paraíso/MG, seja
cumprida a norma prevista no § 8º do art. 16
do Código Florestal, a qual determina a
averbação da área de reserva legal. (RMS
22391 / MG,
1ºTurma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 03/12/2008) Cabe
salientar que existem entendimentos, que
embora clara a obrigação da
averbação da Reserva Legal, os
proprietários que
não as tiverem averbado, não estão em
mora. Somente após
notificação ou
interpelação para que fique
constituído o atraso, poderá ser imputada
qualquer
penalidade ou responsabilidade ao proprietário. A
notificação ao proprietário ou
posseiro, é feita
por qualquer órgão fiscalizador ou licenciador
ambiental, mesmo que não seja de
sua competência o licenciamento, assim pode ser feita pela
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente do município do imóvel,
Secretaria Estadual de Meio Ambiente,
no RS pela FEPAM(2) ou DEFAP também
pelo IBAMA(3), Batalhão Ambiental da
Brigada
Militar, Ministério Público, etc. Ao
cidadão, verificando a irregularidade, pode
oficiar ao Ministério Público, ou
órgão ambiental de sua cidade. As
instituições sem fins lucrativos (ONG’s
e OSCIP’s) devidamente constituídas,
podem promover Ação Civil Pública para
exigir que a legislação seja cumprida,
responsabilizadando tanto o proprietário do
imóvel ou posseiro, quanto os
responsáveis pelo órgão ambiental que
se omitiu. Cabe ainda, aos Oficiais
Registradores, pois conhecedores da legislação e
ao não verificarem a
existência da averbação da Reserva
Legal na matrícula do imóvel rural, o que
indicará provável irregularidade, devendo
suscitar dúvida sobre a realização do
ato registral, além de informar o
órgão ambiental e ao Ministério
Público, sob
pena de omissão. Regeneração: A
Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, alterou
os artigos 1º, 4º, 14º, 16º e
44º, e acresceu dispositivos à Lei nº
4.771, de
15 de setembro de 1965, passou a ser travada uma batalha entre os
juristas,
pois criou um ônus a ser suportado pelos
proprietários de área e
empreendimentos em zonas rurais. A
MP 2.166/01 conferiu regras e prazos para a
regeneração, podendo esta ser feitas em 30 anos,
sendo 1/10 a cada 3 anos, até
que se atinja a cobertura exigida. Tratasse de lei dura, que
está sendo atacada
como injusta ou contestável, porém,
está vigente e devemos cumpri-la. A
conseqüência disso é que os
proprietários já
deveriam estar recompondo a vegetação de suas
propriedades, mediante projetos
específicos a serem submetidos aos
órgãos competentes. Observe-se que a
notificação citada anteriormente é
apenas quanto a multa e averbação da RL, a
regeneração independe de
notificação. Nos
casos em que a Reserva Legal não existe, seja
em razão de proprietários que desmataram
além da cota permitida, seja porque
autorizados pela legislação anterior, seja pela
prática de crimes ambientais (a
que responderiam pessoalmente, civil e criminalmente), os
proprietários devido
as alterações na
legislação, tornaram-se obrigados a regenerar as
florestas
(vegetações naturais, por exemplo nos pampas
gaúchos o campo nativo, no
centro-oeste o cerrado, etc. ) anteriormente desmatadas. Nesses casos
existe,
porém, discussão sobre a obrigatoriedade ou
não da averbação. Para
fins de compensação, quando usa-se dois
imóveis, um a ser compensado e outro o compensador, a
averbação da notícia da
Reserva Legal ocorre na matrícula do imóvel
compensado e a RL é averbada no
imóvel que está servindo de
compensação, assim cria-se uma
vinculação entre
eles. Gratuidade: Com
relação aos custos, existe casos de gratuidade
da averbação da Reserva Legal, conforme
está descrita n § 9º do art. 16 do
Código Florestal (MP 2.166-67, de 24/08/2001), §
9º A averbação da reserva
legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é
gratuita, devendo o
Poder Público prestar apoio técnico e
jurídico, quando necessário. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). Sendo
que o conceito de pequena propriedade está
descrito no Art. 1º, § 2º, inciso I, MP
nº 2.166-67, de 2001: a)
aquela
explorada mediante o trabalho pessoal
do proprietário ou posseiro e de sua família; b)
renda
bruta seja proveniente, no mínimo, em
oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo; c)
área
não superior a trinta hectares. Critérios
para a gratuidade: que o proprietário se
enquadre sob as penas da lei nas hipóteses previstas nos
itens “a” e “b” acima. Procedimento: O
procedimento no Rio Grande do Sul, segue em
linhas gerais o que destacamos, podendo o órgão
(DEFAP) solicitar documentos
complementares quando julgar necessário: Requerimento
identificando o proprietário,
requerentes, técnico responsável e da propriedade
em questão. A propriedade
deve ser caracterizada (área total, área a ser
averbada, atividades econômicas,
uso da terra, etc.). O
órgão ambiental levará em conta
informações das
características da região do imóvel,
tipo de vegetação nativa, topografia,
relevo, hidrografia da área, solos, etc. Deve-se anexar certidões negativas de débito ambiental: Municipal, Estadual e Federal; cópia da matrícula do imóvel, no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis; ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) pela elaboração e execução do projeto; Termo de compromisso do proprietário pela implantação e execução do projeto de Averbação, bem como em referência a conservação da área proposta como Reserva Legal; comprovante de pagamento da guia de recolhimento de taxas ao FUNDEFLOR; planta da propriedade contendo diversas informações solicitadas pelo órgão. Normativa Notaria e
Registral: Importante
ainda salientar, que no Rio Grande do
Sul, a Consolidação Normativa Notarial e
Registral conforme o Provimento nº
20/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do RS, destaca
alguns aspectos: Art.
423 - No Registro de Imóveis, será feita a
averbação dos seguintes atos previstos em lei: [...] 29)
termos de acordo entre proprietário de terras e
o IBAMA, a teor dos preceitos contidos no Código Florestal e
legislação
complementar; (Lei nº 4.771/65, art. 16, a;
Ofício-Circular nº 13/75-CGJ) 30)
existência de floresta plantada; (Provimentos
nos 01/01-CGJ e 19/01-CGJ) [...] Art.
441 – A averbação da
existência da floresta
plantada ocorrerá, a requerimento do
proprietário, com apresentação de
laudo
técnico assinado por engenheiro florestal, inscrito no CREA,
acompanhado da
respectiva planta planimétrica de
localização no imóvel, excetuando-se
os casos
de Reserva Legal, previstas no Código Florestal (Lei
nº 4.771/65). Art.
442 – Averbada a existência da floresta,
será
permitido o registro de compra e venda das árvores ou da
respectiva madeira e
de sua exploração, ou de outras formas
específicas de alienação ou
oneração
desses bens, assim como dos direitos a eles relativos, independente do
solo. Art.
443 – Quando se tratar de imóvel pertencente a
empresa cuja atividade estatutária compreenda o cultivo
intensivo de florestas,
a averbação poderá ser feita com
dispensa da planta de localização e desde que
o requerente, ou o laudo técnico, informe que o
florestamento ocupará a
totalidade da área cultivável. Art.
456 – Não serão registrados ou
averbados os atos
de transmissão inter vivos ou mortis
causa, ou de constituição de
ônus reais, sobre imóveis situados na zona rural,
sem a apresentação de
certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas no Código Florestal
e nas leis supletivas. §
1º - Para fins da comprovação exigida no
caput,
deverão ser apresentadas ao registrador de
imóveis as certidões negativas de
multas dos Órgãos ambientais de esfera Federal
(Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recusos Naturais Renováveis - IBAMA),
Estadual (Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM) e
Municipal (Secretaria Municipal do
Meio Ambiente - SMAM). §
2º – Estão isentos da
exibição da certidão
negativa de multas, prevista no caput e § 1º, os atos
registrais relativos à
concessão de crédito rural e as respectivas
constituições de garantias. Art.
464 – A Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART será
exigida sempre que haja tarefas executadas
pelos profissionais enquadrados (engenheiros, arquitetos,
agrônomos e demais
profissionais da área), para os trabalhos
incluídos em expedientes específicos
do Registro Imobiliário. Art.
501 – Os projetos de
loteamentos de imóveis rurais, além da
imprescindível aprovação pelo INCRA
para
poderem ser registrados, deverão atender a todas as demais
exigências do Decreto-Lei
nº 58/37 e seu regulamento e alterações
posteriores. (Vide IN nº 17-b-INCRA, de
22 12 80) Parágrafo
único – Cuidando-se de áreas
florestadas
de loteamentos rurais e urbanos, sujeitar-se-ão
às normas da Lei nº 4.771, de
15.09.65, sobremodo ao disposto no art. 17. Art.
594 – Nas escrituras
relativas a imóveis consignar-se-á, ainda: b)
no pertinente aos imóveis rurais, o Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, com a prova de
quitação do Imposto
Territorial Rural - ITR referente aos cinco últimos
exercícios. O imposto não
incide sobre pequenas glebas rurais (até 30ha), quando
exploradas, só ou com
sua família, pelo proprietário que não
possua outro imóvel; b1)
declaração de que as partes foram cientificadas
da necessidade de apresentação, para o Registro
de Imóveis competente, das
certidões negativas de dívidas referentes a multa
previstas no Código Florestal
(Lei 4.771/65) e nas leis supletivas, dos órgãos
ambientais da esfera federal
(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis -
IBAMA), Estadual (Fundação Estadual de
Proteção Ambiental - FEPAM), e Municipal
(Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM), para o registro ou
averbação de
atos de transmissões inter vivos ou causa mortis, ou de
constituição de ônus
reais, referente a imóveis rurais. Responsabilidade: No
caso de aquisição de imóvel rural,
deve-se
atentar situação da
averbação da RL, sob pena de ônus ao
adquirente, pois o
fato de ter havido o desmatamento, mesmo que por antecessores,
não afasta a
obrigação de instituição da
Reserva Legal, com indiscutível amparo na
legislação vigente. Ao
comprar o imóvel, o adquirente assume o ônus
legal de fazer o que seus antecessores deixaram de fazer,
além de ter que refazer
o que eles eventualmente tenham feito de forma ilegal, sendo, por isso,
fundamental a regularização desta
situação antes da aquisição. As
obrigações "propter rem"
são
decorrentes da relação existente entre o devedor
e a coisa e acompanham as
mutações subjetivas. Assim, a
obrigação de possuir uma Reserva Legal na
propriedade transfere-se do alienante ao adquirente, independentemente
de este
último ter responsabilidade acerca da
degradação da referida reserva
(Apelação
Cível n° 726.198 da Comarca de Tanabi - SP). Segundo
o Superior Tribunal de Justiça, a respeito
da questão, já decidiu que "o novo adquirente do
imóvel é parte legítima
passiva para responder por ação de dano
ambiental, pois assume a propriedade do
bem rural com a imposição das
limitações ditadas pela Lei Federal. 2. Recurso
provido" (REsp n° 264.173 PR, rei. Min. JOSÉ
DELGADO, julgado em 15/02/01,
RT vol. 792, pág. 227). No
mesmo sentido, afirmou também que "em se
tratando de reserva florestal, com limitação
imposta por lei, o novo proprietário,
ao adquirir a área, assume o ônus de manter a
preservação, tornando-se
responsável pela reposição, mesmo que
não tenha contribuído para devastá-la.
Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta
por lei.
Recursos especiais providos em parte" (REsp n° 327 254 PR, rei.
Min.
ELIANA CALMON, julgado em 03/12/02, publicado no DJU de 19/12/02,
pág. 355). Conclusões:
A
finalidade de se averbar a Reserva Legal é dar
publicidade a esta, para que futuros adquirentes do imóvel
rural, bem como toda
a coletividade, saibam exatamente onde está localizada a
Reserva
Legal dentro
do mesmo e a respeitem em atendimento à finalidade da lei,
que a
considera
necessária à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos,
à
conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna
e flora
nativas. Poucos
proprietários ou posseiros de imóveis
rurais (agricultores, pecuaristas, empreendedores, etc.)
têm consciência
ao adquirir uma propriedade rural sem a Reserva Legal, que
estão obrigados
objetivamente ao pagamento desse débito ambiental. A
obrigação de averbação
é ”propter rem” e
pode ser cobrada do atual proprietário rural, mediante
simples notificação do
poder público, órgãos ambientais,
ministério público. Antes disso, no entanto,
é ilegal e inadmissível qualquer
sanção aqueles que não a tenham
averbado. Portanto,
primeiro temos de demarcar todas as áreas
de APP's existentes nas propriedades, isolando-as de qualquer atividade
econômica, onde nem pecuária pode ser explorada,
para somente depois demarcar a
Reserva Legal. Estas áreas devem ser, além de
isoladas, recuperadas, com
plantio de mata ciliar de origem nativa de ocorrência
regional, naquelas
regiões cuja origem existia florestas, ou campo nativo, nas
regiões que
apresentam estas características. Mesmo
que em alguns casos se conteste a averbação,
a legislação em vigor obriga os
proprietários rurais a reflorestar o
equivalente ao que não poderiam ter, hoje, desmatado. Conclui-se
claramente, a disposição do direito difuso de
proteção ao interesse social
coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual de
explorar integralmente a
propriedade, mesmo que haja, com tal exploração,
benefício social e econômico
para a sociedade. 1
- O Defap – Departamento de Florestas e Áreas de
Preservação - da Secretaria Estadual do Meio
Ambiente – SEMA – é o
órgão
ambiental estadual competente para aprovar a proposta e a
localização da área a
ser averbada como reserva legal em propriedades e posses rurais 2
- A Fundação Estadual de
Proteção Ambiental
Henrique Luis Roessler - FEPAM, é a
instituição responsável pelo
licenciamento
ambiental no Rio Grande do Sul. Desde 1999, a FEPAM
é vinculada à
Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA. 3 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos. Naturais Renováveis. Envie seus
comentários ao autor. Publicado por Paulo
Gaspar Müller em 03/07/2009.
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