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A Reserva Legal e APP: conceitos e aspectos práticos.

Da obrigatoriedade da averbação e regeneração.

Paulo Gaspar Müller

 

Mesmo que prevista desde a década de 60, apenas nos últimos anos, com o aumento da atenção às questões relativas ao meio ambiente e com a edição de novas normativas nos aspecto jurídicos, ocorre o debate sobre a obrigação dos proprietários e produtores rurais procederem à averbação e à regeneração da Reserva Legal (RL). Face ao regramento, a muito os órgãos ambientais, autoridades e sociedade poderiam estar exigindo que a Lei fosse cumprida, o que na prática não ocorre.

 

Legislação:

A complexa legislação ambiental brasileira traz este assunto em diversos diplomas legais, conforme a seguir: Constituição Federal de 1988, artigo 225; Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999; Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008; Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Resoluções 302 e 303 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

A Reserva Legal foi instituída pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), alterada pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e pelas Medidas Provisórias 2.166 e 2.167, de 2001.

Desde a edição do Decreto Federal 6.514/2008 um grande alvoroço se estabeleceu no meio rural brasileiro, juntamente com Decreto nº 6.686, trouxe a quantificação das multas, conforme o Decreto 6.514, em seu artigo 55: “deixar de averbar a reserva legal” - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tais decretos atingem também os empreendedores que tem seus negócios em zona rural, não é especifico aos agricultores e pecuaristas, mas sim as áreas.

Antes de mais nada devemos ter em mente o que a realidade nos mostra, são poucos os proprietários (agricultores ou empresários) que têm averbadas as matas nativas nas suas matrículas no sul e sudeste do Brasil, sendo que muitos não têm sequer o que averbarou mesmo área física para propor a regeneração.

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Conceitos:

A Reserva Legal é a área coberta de vegetação nativa que deve ser averbada à margem da matrícula do imóvel rural em decorrência do Art. 16º e parágrafos do Código Florestal (Lei 4.771/65 – alterada pela MP 2.166-67). Conforme abaixo:

"Art.16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma micro bacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.”

A Reserva Legal (RL), diferentemente da Área de Preservação Permanente (APP), pode ter Uso Sustentável, o que seria o desenvolvimento de uma atividade de forma controlada, não se retirando da Reserva Legal mais do que ela pode repor no mesmo período. Salienta-se que para o Uso Sustentável, deve haver anteriormente projeto encaminhado e aprovado pelo órgão ambiental competente.

O conceito de Reserva Legal não pode ser confundido com o de Área de Preservação Permanente, que são áreas definidas por Lei, que devem ser mantidas total e permanentemente preservadas. Nas APP’s não são permitidas nenhum tipo de atividade econômica, seja lavoura, criação ou extração. Nessas áreas apenas obras de Utilidade Pública ou Interesse Social podem a vir a serem desenvolvidas, como por exemplo uma linha de transmissão de energia elétrica ou uma ponte.

Conforme a Resolução Conama nº 303, de 20 de março de 2002, em seu art. 3º, constitui Área de Preservação Permanente (APP) a área situada:

I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:

a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura;

b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura;

c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;

e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura;

II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;

b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;

IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;

VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;

IX - nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

X - em manguezal, em toda a sua extensão;

XI - em duna;

XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;

XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;

XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:

I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;

II - identifica-se o menor morro ou montanha;

III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e

IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.

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Averbação:

A averbação do termo de preservação que delimita a Reserva Legal, está prevista no art. 16 do Código Florestal, Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação que lhe deu a Medida Provisória n. 2.166, de 24 de agosto de 2001, que diz:

“§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.”

A obrigatoriedade desta averbação também se dá pela recente modificação efetuada na Lei de Registros Públicos, pela Lei nº. 11.284, de 02 de março de 2006, quando foi inserido no art. 167, II, o item 22. Tal artigo, combinado com o artigo 169 da mesma lei, determina que: “todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel...”

Requisitos para a averbação no Registro de Imóveis:

1.   A averbação da Reserva Legal poderá ser efetivada pelos proprietários, demais titulares de direitos sobre o imóvel, pelo Órgão Ambiental, ou pelo Ministério Público (o meio ambiente é de uso comum do povo - art. 225, caput, da CF).

2.   A localização da Reserva Legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, que no Rio Grande do Sul é o DEFAP(1).

3.   Deve ser especializada no Registro Imobiliário na matrícula do imóvel rural.

4.   É imposta em caráter definitivo e em princípio imutável, a não ser por determinação expressa da autoridade competente.

5.   Havendo desmembramento ou unificação de imóveis, a Reserva permanece intocável, no lugar onde foi delimitada pela autoridade ambiental.

6.   Na posse, situação jurídica que não cabe registro em registro de Imóveis, a Reserva Legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente, com força de título executivo. Assim, neste caso, não é averbável no Registro de Imóveis.

7.   Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente e feitas as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

O Código Florestal (Lei nº 4.771) não estabelecia nenhuma penalidade para à falta de averbação da reserva legal. Prova disso é o art. 99 da Lei 8.171/91, que, igualmente, sem estabelecer penalidade determinou:

“A partir do ano seguinte ao da promulgação desta Lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771/65, com a nova redação dada pela Lei 7.803/89, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal (RFL).”

O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente tem expressado a obrigação da averbação da RL. Abaixo citamos uma ementa, que inclusive deve trazer atenção aos Oficiais de Registro de Imóveis.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL). EXIGÊNCIA LEGAL, MESMO PARA ÁREAS ONDE NÃO HOUVER FLORESTAS. RECURSO PROVIDO.

1. Exige-se, nos moldes do § 8º do art. 16 do Código Florestal, que a área de reserva legal seja averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas naquele mesmo Código.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando a referida norma, concluiu que a averbação da área de reserva legal somente seria obrigatória em relação às áreas onde houvesse florestas, campos gerais ou outra forma de vegetação nativa.

3. O aludido dispositivo, no entanto, deve ser interpretado em conjunto com as demais disposições do Código Florestal, especialmente no que se refere às determinações do art. 44 do mesmo diploma legal.

4. É dever do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, mesmo em áreas onde não houver florestas, adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa, para

se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal.

5. Tem-se, assim, que a exigência de averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, não se aplica somente às áreas onde haja florestas, campos gerais ou outra forma de vegetação nativa.

6. "O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo" (RMS 18.301/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3.10.2005).

7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para que, nos atos de transmissão de imóveis rurais realizados perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, seja cumprida a norma prevista no § 8º do art. 16 do Código Florestal, a qual determina a averbação da área de reserva legal.

(RMS 22391 / MG, 1ºTurma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 03/12/2008)

 

Cabe salientar que existem entendimentos, que embora clara a obrigação da averbação da Reserva Legal, os proprietários que não as tiverem averbado, não estão em mora. Somente após notificação  ou interpelação para que fique constituído o atraso, poderá ser imputada qualquer penalidade ou responsabilidade ao proprietário.

A notificação ao proprietário ou posseiro, é feita por qualquer órgão fiscalizador ou licenciador ambiental, mesmo que não seja de sua competência o licenciamento, assim pode ser feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município do imóvel, Secretaria Estadual de Meio Ambiente, no RS pela FEPAM(2) ou DEFAP também pelo IBAMA(3), Batalhão Ambiental da Brigada Militar, Ministério Público, etc.

Ao cidadão, verificando a irregularidade, pode oficiar ao Ministério Público, ou órgão ambiental de sua cidade. As instituições sem fins lucrativos (ONG’s e OSCIP’s) devidamente constituídas, podem promover Ação Civil Pública para exigir que a legislação seja cumprida, responsabilizadando tanto o proprietário do imóvel ou posseiro, quanto os responsáveis pelo órgão ambiental que se omitiu. Cabe ainda, aos Oficiais Registradores, pois conhecedores da legislação e ao não verificarem a existência da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel rural, o que indicará provável irregularidade, devendo suscitar dúvida sobre a realização do ato registral, além de informar o órgão ambiental e ao Ministério Público, sob pena de omissão.

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Regeneração:

A Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, alterou os artigos 1º, 4º, 14º, 16º e 44º, e acresceu dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passou a ser travada uma batalha entre os juristas, pois criou um ônus a ser suportado pelos proprietários de área e empreendimentos em zonas rurais.

A MP 2.166/01 conferiu regras e prazos para a regeneração, podendo esta ser feitas em 30 anos, sendo 1/10 a cada 3 anos, até que se atinja a cobertura exigida. Tratasse de lei dura, que está sendo atacada como injusta ou contestável, porém, está vigente e devemos cumpri-la.

A conseqüência disso é que os proprietários já deveriam estar recompondo a vegetação de suas propriedades, mediante projetos específicos a serem submetidos aos órgãos competentes. Observe-se que a notificação citada anteriormente é apenas quanto a multa e averbação da RL, a regeneração independe de notificação.

Nos casos em que a Reserva Legal não existe, seja em razão de proprietários que desmataram além da cota permitida, seja porque autorizados pela legislação anterior, seja pela prática de crimes ambientais (a que responderiam pessoalmente, civil e criminalmente), os proprietários devido as alterações na legislação, tornaram-se obrigados a regenerar as florestas (vegetações naturais, por exemplo nos pampas gaúchos o campo nativo, no centro-oeste o cerrado, etc. ) anteriormente desmatadas. Nesses casos existe, porém, discussão sobre a obrigatoriedade ou não da averbação.

Para fins de compensação, quando usa-se dois imóveis, um a ser compensado e outro o compensador, a averbação da notícia da Reserva Legal ocorre na matrícula do imóvel compensado e a RL é averbada no imóvel que está servindo de compensação, assim cria-se uma vinculação entre eles.

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Gratuidade:

Com relação aos custos, existe casos de gratuidade da averbação da Reserva Legal, conforme está descrita n § 9º do art. 16 do Código Florestal (MP 2.166-67, de 24/08/2001), § 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).

Sendo que o conceito de pequena propriedade está descrito no Art. 1º, § 2º, inciso I, MP nº 2.166-67, de 2001:

a)   aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família;

b)   renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo;

c)   área não superior a trinta hectares.

Critérios para a gratuidade: que o proprietário se enquadre sob as penas da lei nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b” acima.

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Procedimento:

O procedimento no Rio Grande do Sul, segue em linhas gerais o que destacamos, podendo o órgão (DEFAP) solicitar documentos complementares quando julgar necessário:

Requerimento identificando o proprietário, requerentes, técnico responsável e da propriedade em questão. A propriedade deve ser caracterizada (área total, área a ser averbada, atividades econômicas, uso da terra, etc.).

O órgão ambiental levará em conta informações das características da região do imóvel, tipo de vegetação nativa, topografia, relevo, hidrografia da área, solos, etc.

Deve-se anexar certidões negativas de débito ambiental: Municipal, Estadual e Federal; cópia da matrícula do imóvel, no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis; ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) pela elaboração e execução do projeto; Termo de compromisso do proprietário pela implantação e execução do projeto de Averbação, bem como em referência a conservação da área proposta como Reserva Legal; comprovante de pagamento da guia de recolhimento de taxas ao FUNDEFLOR; planta da propriedade contendo diversas informações solicitadas pelo órgão.

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Normativa Notaria e Registral:

Importante ainda salientar, que no Rio Grande do Sul, a Consolidação Normativa Notarial e Registral conforme o Provimento nº 20/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do RS, destaca alguns aspectos:

Art. 423 - No Registro de Imóveis, será feita a averbação dos seguintes atos previstos em lei:

[...]

29) termos de acordo entre proprietário de terras e o IBAMA, a teor dos preceitos contidos no Código Florestal e legislação complementar; (Lei nº 4.771/65, art. 16, a; Ofício-Circular nº 13/75-CGJ)

30) existência de floresta plantada; (Provimentos nos 01/01-CGJ e 19/01-CGJ)

[...]

Art. 441 – A averbação da existência da floresta plantada ocorrerá, a requerimento do proprietário, com apresentação de laudo técnico assinado por engenheiro florestal, inscrito no CREA, acompanhado da respectiva planta planimétrica de localização no imóvel, excetuando-se os casos de Reserva Legal, previstas no Código Florestal (Lei nº 4.771/65).

Art. 442 – Averbada a existência da floresta, será permitido o registro de compra e venda das árvores ou da respectiva madeira e de sua exploração, ou de outras formas específicas de alienação ou oneração desses bens, assim como dos direitos a eles relativos, independente do solo.

Art. 443 – Quando se tratar de imóvel pertencente a empresa cuja atividade estatutária compreenda o cultivo intensivo de florestas, a averbação poderá ser feita com dispensa da planta de localização e desde que o requerente, ou o laudo técnico, informe que o florestamento ocupará a totalidade da área cultivável.

Art. 456 – Não serão registrados ou averbados os atos de transmissão inter vivos ou mortis causa, ou de constituição de ônus reais, sobre imóveis situados na zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas no Código Florestal e nas leis supletivas.

§ 1º - Para fins da comprovação exigida no caput, deverão ser apresentadas ao registrador de imóveis as certidões negativas de multas dos Órgãos ambientais de esfera Federal (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recusos Naturais Renováveis - IBAMA), Estadual (Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM) e Municipal (Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM).

§ 2º – Estão isentos da exibição da certidão negativa de multas, prevista no caput e § 1º, os atos registrais relativos à concessão de crédito rural e as respectivas constituições de garantias.

Art. 464 – A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART será exigida sempre que haja tarefas executadas pelos profissionais enquadrados (engenheiros, arquitetos, agrônomos e demais profissionais da área), para os trabalhos incluídos em expedientes específicos do Registro Imobiliário.

Art. 501 – Os projetos de loteamentos de imóveis rurais, além da imprescindível aprovação pelo INCRA para poderem ser registrados, deverão atender a todas as demais exigências do Decreto-Lei nº 58/37 e seu regulamento e alterações posteriores. (Vide IN nº 17-b-INCRA, de 22 12 80)

Parágrafo único – Cuidando-se de áreas florestadas de loteamentos rurais e urbanos, sujeitar-se-ão às normas da Lei nº 4.771, de 15.09.65, sobremodo ao disposto no art. 17.

Art. 594 – Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda:

b) no pertinente aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, com a prova de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR referente aos cinco últimos exercícios. O imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (até 30ha), quando exploradas, só ou com sua família, pelo proprietário que não possua outro imóvel;

b1) declaração de que as partes foram cientificadas da necessidade de apresentação, para o Registro de Imóveis competente, das certidões negativas de dívidas referentes a multa previstas no Código Florestal (Lei 4.771/65) e nas leis supletivas, dos órgãos ambientais da esfera federal (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA), Estadual (Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM), e Municipal (Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM), para o registro ou averbação de atos de transmissões inter vivos ou causa mortis, ou de constituição de ônus reais, referente a imóveis rurais.

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Responsabilidade:

No caso de aquisição de imóvel rural, deve-se atentar situação da averbação da RL, sob pena de ônus ao adquirente, pois o fato de ter havido o desmatamento, mesmo que por antecessores, não afasta a obrigação de instituição da Reserva Legal, com indiscutível amparo na legislação vigente.

Ao comprar o imóvel, o adquirente assume o ônus legal de fazer o que seus antecessores deixaram de fazer, além de ter que refazer o que eles eventualmente tenham feito de forma ilegal, sendo, por isso, fundamental a regularização desta situação antes da aquisição.

As obrigações "propter rem" são decorrentes da relação existente entre o devedor e a coisa e acompanham as mutações subjetivas. Assim, a obrigação de possuir uma Reserva Legal na propriedade transfere-se do alienante ao adquirente, independentemente de este último ter responsabilidade acerca da degradação da referida reserva (Apelação Cível n° 726.198 da Comarca de Tanabi - SP).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a respeito da questão, já decidiu que "o novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditadas pela Lei Federal. 2. Recurso provido" (REsp n° 264.173 PR, rei. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 15/02/01, RT vol. 792, pág. 227).

No mesmo sentido, afirmou também que "em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei. Recursos especiais providos em parte" (REsp n° 327 254 PR, rei. Min. ELIANA CALMON, julgado em 03/12/02, publicado no DJU de 19/12/02, pág. 355).

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Conclusões:

A finalidade de se averbar a Reserva Legal é dar publicidade a esta, para que futuros adquirentes do imóvel rural, bem como toda a coletividade, saibam exatamente onde está localizada a Reserva Legal dentro do mesmo e a respeitem em atendimento à finalidade da lei, que a considera necessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

Poucos proprietários ou posseiros de imóveis rurais (agricultores, pecuaristas, empreendedores, etc.) têm consciência ao adquirir uma propriedade rural sem a Reserva Legal, que estão obrigados objetivamente ao pagamento desse débito ambiental.

A obrigação de averbação é ”propter rem” e pode ser cobrada do atual proprietário rural, mediante simples notificação do poder público, órgãos ambientais, ministério público. Antes disso, no entanto, é ilegal e inadmissível qualquer sanção aqueles que não a tenham averbado.

Portanto, primeiro temos de demarcar todas as áreas de APP's existentes nas propriedades, isolando-as de qualquer atividade econômica, onde nem pecuária pode ser explorada, para somente depois demarcar a Reserva Legal. Estas áreas devem ser, além de isoladas, recuperadas, com plantio de mata ciliar de origem nativa de ocorrência regional, naquelas regiões cuja origem existia florestas, ou campo nativo, nas regiões que apresentam estas características.

Mesmo que em alguns casos se conteste a averbação, a legislação em vigor obriga os proprietários rurais a reflorestar o equivalente ao que não poderiam ter, hoje, desmatado.

Conclui-se claramente, a disposição do direito difuso de proteção ao interesse social coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual de explorar integralmente a propriedade, mesmo que haja, com tal exploração, benefício social e econômico para a sociedade.

 


 

1 - O Defap – Departamento de Florestas e Áreas de Preservação - da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA – é o órgão ambiental estadual competente para aprovar a proposta e a localização da área a ser averbada como reserva legal em propriedades e posses rurais

2 - A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, é a instituição responsável pelo licenciamento ambiental  no Rio Grande do Sul. Desde 1999, a FEPAM é vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA.

3 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos. Naturais Renováveis.

 


 

 

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Publicado por Paulo Gaspar Müller em 03/07/2009.                                                                                           Voltar ao Topo

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